O franchising oferece um caminho promissor para novos empreendedores que desejam ingressar no mundo dos negócios, combinando a independência da propriedade de uma empresa com o suporte e o reconhecimento de uma marca consolidada. No entanto, para prosperar nesse ambiente altamente competitivo, é fundamental estar ciente da legislação brasileira que rege as franquias. Este guia detalhado explora todos os aspectos importantes da lei de franquias, para garantir que você esteja bem preparado para navegar com sucesso pelo mundo do franchising.
Evolução do sistema de franquias
O sistema de franquias experimentou um crescimento notável no Brasil a partir dos anos 90. Esse crescimento exponencial tornou imperativo estabelecer diretrizes e regulamentos para proteger franqueadores e franqueados. Em 26 de dezembro de 2019, a nova lei de franquias nº 13.966/19 foi sancionada, substituindo a lei anterior (nº 8.955/94). O objetivo era melhorar a transparência e esclarecer questões que antes geravam incertezas e riscos para empresários e investidores no setor de franquias.
A essência de uma franquia envolve a concessão do direito de uso da marca, patente e outros direitos empresariais autônomos. Isso significa que as unidades franqueadas operam de forma independente, embora façam parte de uma rede. Por isso, a seleção de franqueados é um processo crucial, e a franqueadora deve avaliar minuciosamente o perfil de cada candidato antes de transferir a franquia.
A nova lei de franquias
A nova lei de franquias nº 13.966/19 introduziu mudanças significativas para aprimorar a indústria de franquias no Brasil. Vamos explorar os principais componentes desta lei e como eles impactam franqueadores e franqueados:
Circular de Oferta de Franquias (COF)
A COF é um dos documentos mais importantes no sistema de franquias e deve ser fornecida ao possível franqueado com, no mínimo, 10 dias de antecedência da assinatura do contrato. Ela é projetada para fornecer informações claras e objetivas sobre o negócio da franqueadora. De acordo com a nova lei, a COF deve ser redigida em língua portuguesa, usando uma linguagem clara e objetiva. A lei exige que vários elementos críticos sejam incluídos na COF, como:
- Balanços financeiros da franqueadora;
- Valores das taxas de franquia;
- Questões de sucessão;
- Conselhos ou associações relacionados à franquia;
- Treinamento e suporte oferecidos;
- Layout da unidade franqueada;
- Lista completa de franqueados e ex-franqueados;
- Especificação do território geográfico.
O cumprimento rigoroso dessas regulamentações é essencial para garantir que a COF atenda aos requisitos da lei de franquias. Se a COF não for entregue de acordo com as normas estabelecidas, o contrato de franquia pode ser anulado, e o franqueado tem o direito de exigir reparação e restituição de todos os valores gastos.
Retribuição financeira
A retribuição financeira é claramente definida, incluindo se será direta ou indireta, mas sem estabelecer uma relação de consumo ou vínculo empregatício entre as partes, mesmo durante períodos de treinamento.
O Artigo 1º também estipula que o franqueador detenha plenos direitos sobre todos os objetos ou marcas negociados, seja por posse direta ou autorização expressa do titular. Além disso, a lei permite que franquias sejam estabelecidas não apenas por empresas privadas, mas também por empresas estatais ou entidades sem fins lucrativos, abrangendo diversos segmentos.
O artigo 2º detalha os requisitos para a publicação da Circular de Oferta de Franquias (COF), um documento fundamental no processo de franqueamento, o qual é amplamente abordado pela Lei de Franquia.
O terceiro artigo trata da prática comum, especialmente em franquias de grandes empresas, de sublocação do local de instalação do ponto comercial, seja este alugado ou de propriedade do franqueador. Os artigos subsequentes abordam questões pertinentes à legislação acordada mutuamente.
Uma inovação trazida pela nova Lei de Franquia é a permissão expressa para que empresas estatais adotem o sistema de franquias, como as agências dos Correios.
Por fim, a lei estabelece a possibilidade de resoluções arbitrais, permitindo a solução de questões jurídicas relacionadas ao sistema de franchising com base na vontade das partes envolvidas.
Registro de marca
O registro de marca é fundamental para o sistema de franquias, pois confere proteção legal à identidade da franquia. Essa proteção garante a exclusividade do uso da marca e evita conflitos de uso por terceiros. O registro de marca é uma obrigação para qualquer franqueador antes de iniciar sua expansão por meio de franquias. Um registro eficiente e dentro dos prazos estabelecidos é fundamental para garantir a segurança jurídica da marca.
Vínculo empregatício e relação de consumo
A nova lei de franquias esclarece que não existe relação de trabalho entre a franqueadora e o franqueado, nem entre a franqueadora e os funcionários do franqueado. Isso se aplica mesmo durante o treinamento dos funcionários da franqueada realizado pela franqueadora. A nova lei confirma que o Código de Defesa do Consumidor e as regras trabalhistas não se aplicam às relações de franquia.
A lei também estabelece que não existe relação de consumo entre as partes que assinam um contrato de franquia. Uma vez que ambas as partes são empresárias, as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, que definem uma relação de consumo, não se aplicam.
Ponto comercial e sublocação
A nova lei de franquias permitiu que o franqueador locasse o ponto onde a franquia seria instalada, com o franqueado atuando como sublocador. Antes dessa alteração, essa ação era considerada uma contravenção penal. No caso de o franqueado se retirar do contrato, o ponto comercial permanece em posse do franqueador, podendo o aluguel ser pago pelo locador ou pelo sublocador.
Internacionalização de franquias
No contexto da internacionalização de franquias, a nova lei exige que o contrato internacional seja traduzido para a língua portuguesa. Além disso, quando o contrato de franquias é internacional, as partes devem nomear um representante legal no país em que está localizado o foro do contrato, com plenos poderes para representação administrativa e judicial.
Prevenção contra nulidade da franquia
Para evitar a nulidade da franquia, a relação entre franqueado e franqueadora não deve incluir características de vínculo empregatício, como subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade. O não cumprimento da nova lei de franquias pode resultar na anulação do contrato, com possíveis penalidades e sanções legais.
Benefícios da nova lei de franquias
A atualização da lei de franquias proporcionou mais transparência e clareza aos negócios entre franqueadores e franqueados. Isso acrescentou aspectos que favorecem a troca de informações e garantem operações mais claras e seguras para os investidores. Entre os principais benefícios, destacam-se:
- Autonomia: a nova lei dá ênfase à autonomia das partes em relação aos termos e condições do contrato de franquia;
- Transparência aprimorada: a COF agora inclui informações mais detalhadas, evitando possíveis problemas de interpretação;
- Tradução em contratos internacionais: para contratos internacionais, a COF deve ser traduzida para o português, e a parte no exterior deve ter um representante legal no Brasil;
- Eleição de foro estrangeiro: agora, as partes podem eleger um foro em um país estrangeiro em contratos internacionais.
Críticas à nova lei de franquias
Embora a nova legislação de franquias no Brasil represente um avanço em relação à anterior, sendo elogiada por corrigir muitos aspectos considerados obsoletos, ainda enfrenta críticas por sua abrangência limitada.
Um ponto de contenda é o foro, que alguns argumentam não refletir adequadamente a realidade do cenário de franquias no país. Com a predominância de marcas brasileiras no mercado e uma tendência crescente de exportação de marcas nacionais, em vez de importação de marcas estrangeiras, há questionamentos sobre a pertinência desse aspecto na legislação.
Além disso, há uma percepção de que a nova lei concentra-se excessivamente em aspectos como o Circular de Oferta de Franquia (COF), deixando de abordar outras áreas e especificidades do franchising que também merecem atenção e regulamentação.
A nova Lei de Franquias trouxe importantes mudanças que beneficiam tanto franqueadores quanto franqueados, tornando o sistema de franquias brasileiro mais sólido, transparente e seguro. Ao entender e cumprir corretamente a legislação, ambos os lados podem construir uma parceria confiável e bem-sucedida. Para garantir o cumprimento de todas as obrigações legais, é fundamental buscar orientação jurídica especializada em franchising.
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A legislação é o alicerce para o crescimento e sucesso de ambas as partes envolvidas no sistema de franquias, fornecendo um ambiente favorável para o desenvolvimento de negócios prósperos. Para mais informações sobre franchising e negócios, continue acompanhando o Blog da Goakira Invest.