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O papel da legislação nas relações de franquia e seus reflexos trabalhistas

O sistema de Franquia empresarial permite, por meio de um contrato, que o Franqueado utilize a marca e outros objetos de propriedade intelectual como o know-how de seu detentor – o Franqueador – além de possibilitar autonomia na gestão de seu negócio, desde que em conformidade com as cláusulas e regras operacionais estabelecidas no contrato, manuais e treinamentos.

Na relação entre Franqueador e Franqueado é fundamental que o papel de cada um esteja claramente definido, incluindo também, os operadores que estarão diretamente envolvidos no negócio, a fim de evitar eventuais conflitos.

A legislação vigente que dispõe acerca do Sistema de Franquias Empresariais no Brasil, Lei 13.966 de 26 de dezembro de 2019, descreve de forma clara e abrangente os aspectos relevantes concernentes a essa relação, incluindo as questões trabalhistas.

A Lei é muito específica quanto aos aspectos trabalhistas, e trouxe a posição majoritária dos Tribunais dispondo que não haverá nenhum vínculo trabalhista, consequentemente nenhuma responsabilidade trabalhista do Franqueador com relação aos funcionários do Franqueado, tampouco haverá vínculo empregatício entre o Franqueador e o Franqueado, sendo sua relação limitada ao Direito Empresarial.

Em eventual ação judicial trabalhista o Franqueador é parte ilegítima para configurar polo passivo, uma vez que inexiste pertinência subjetiva da ação, haja vista a ausência de relação de direito material entre o empregado e o Franqueador, assim como entre este e o Franqueado.

No entanto, deve-se atentar ao cumprimento do Contrato de Franquia, pois há casos em que este é desvirtuado pela gerência ou administração direta do Franqueador nos negócios do Franqueado, podendo caracterizar grupo econômico, preenchendo o que dispõe a CLT no artigo 2, §2, visto que na Justiça do Trabalho rege o Princípio da Primazia, onde a relações jurídicas se definem pelas situações de fato.

Assim sendo, a clara definição dos papeis e o cumprimento ao Contrato de Franquia, bem como a legislação vigente revestem-se de extrema importância, visto que qualquer ato que ultrapasse os limites da relação estipulada entre Franqueador e Franqueado poderá implicar em eventual responsabilização no âmbito trabalhista, portanto, é fundamental que tanto o Franqueador quanto o Franqueado preservem sua autonomia e sigam as disposições contratuais e legais para prevenir eventuais responsabilidades trabalhistas indesejadas. O sucesso contínuo dessa relação depende da observância dessas diretrizes, garantindo a integridade do sistema de franquias e a segurança jurídica para ambas as partes.

Imagem: Envato



(*) Julia Quiroga Cotarelli.
Formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada atuante na área de direito contratual com especialidade em Direito Desportivo.